OSCIP - Quais as vantagens de uma ONG ter essa qualificação
Quais as Vantagens de uma Associação (ONG) obter a qualificação OSCIP?
Essa é uma questão ou dúvida muito comum no ambiente das organizações sem fins lucrativos ou não governamentais (ongs) e que nos chega com frequencia na Differente Consultoria e Projetos.
Inicialmente, é preciso entender que ser uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é uma opção da associação ou outra entidade sem fins lucrativos, e não uma obrigação. É na verdade um título concedido pelo poder público federal, através do Ministério da Justiça, a fim de facilitar a realização de parcerias e convênios com organizações do terceiro setor sem a burocracia das licitações.
Por apresentar diversas vantagens em relação aos outros títulos da mesma origem (utilidade pública federal (Lei 91/1935 revogada pela Lei 13204/2015) e filantrópica) e ainda assim permitir/autorizar que a ONG firme termos de parcerias com os órgãos públicos, o título de OSCIP tem atraído a atenção e o interesse das organizações que atuam em áreas de responsabilidade, em princípio, do Poder Público, tais como assistência social, saúde, educação, cultura e outras.
As principais vantagens oferecidas às organizações que obtenham a qualificação como OSCIP são:
Título OSCIP complementa, em muitos aspectos, os de utilidade pública em todos os níveis (municipal, estadual ou federal), possibilitando firmar convênios e parcerias com prefeituras, estado e governo federal em processo simplificado;
Os dirigentes da organização sem fins lucrativos podem ser remunerados (Art. 4º, Inciso VI, da Lei 9790/99); neste caso, a entidade não poderá obter ou manter título de utilidade pública federal ou certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e perderá a isenção de pagamento do Imposto de Renda;
Poder requisitar do poder público equipamentos, móveis, imóveis e instalações para uso em suas atividades sociais;
Poder receber do poder público, por alienação (doação), de bens públicos (móveis e equipamentos), para uso em benefício de seus objetivos estatutários;
Poder receber, por doação, do poder público, produtos, bens móveis e equipamentos, de apreensões pelo poder de polícia do Estado (Polícia Federal, Fiscais de Postura, Fiscais Ambientais, etc.), para uso próprio ou alienação em benefício de suas atividades estatutárias e sociais;
Poder receber doações financeiras de empresas e pessoas físicas por incentivos fiscais (renúncia fiscal do Estado em benefício da entidade social, quando da apuração do tributo devido pelo contribuinte que promover doação de valores financeiros ao ente social. Ex.: Lei de Incentivo à Cultura, Lei Rouanet, Lei Goyazes etc.).
Quais os requisitos para uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos receber a qualificação de OSCIP pelo Ministério da Justiça
A ONG que desejar qualificar-se como OSCIP deve atender aos requisitos listados nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 9790 de 23 de Março de 1999, sendo o principal a previsão no estatuto do que exige o art. 4º:
-- observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
-- adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
-- constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
-- previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
-- previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
-- possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
-- normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade.
Cumpridos estes requisitos, a legislação prevê que a organização deverá apresentar sua solicitação, acompanhada de documentação (certidões, certificados e registros) que comprove sua regularidade perante os diversos órgãos da administração pública a que estejam afetas suas atividades e objetivos sociais, ao órgão do Ministério da Justiça competente para a análise e avaliação dos requisitos da legislação acima referida.
Os procedimentos, mesmo parecendo complexos ou trabalhosos, se tornam simples com a assessoria de profissional advogado ou consultor experiente e a resposta, positiva ou negativa, à solicitação da qualificação como OSCIP deve ser apresentada em até 30 dias.
Para mais detalhes e encaminhamento do processo de qualificação OSCIP, consultem-nos na Differente Consultoria e Projetos, que estaremos prontos e à disposição para atende-los e transformar suas ideias em realidade.
Consultor em Gestão do 3º Setor José Fernando de Oliveira Moreira
CEO de Differente Consultoria e Projetos
Transformando suas Ideias em Realidade
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Fontes Consultadas:
BRASIL, Presidencia da República. Decreto 3.100, de 30 de Junho de 1999 - Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999.
BRASIL, Presidencia da República. Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999. Lei das OSCIP.
BRASIL, Presidencia da República. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014. MROSC - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
CARDOSO, Univaldo Coelho. OSCIP: organização da sociedade civil de interesse público. / Univaldo Coelho Cardoso, Vânia Lúcia Nogueira Carneiro, Édna Rabêlo Quirino Rodrigues. – Brasília : Sebrae, 2014. il. (Série Empreendimentos Coletivos)
CAZUMBÁ, Nailton. NOSSA CAUSA. Guia do MROSC para Organizações da Sociedade Civil e Prefeituras.
COMUNIDADE SOLIDÁRIA, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. A Lei nº 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor. 2.ed. revisada e atualizada. Brasília, abril de 2002.